A NR-5 regula a CIPA — hoje Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio —, formada por representantes do empregador e dos empregados para atuar na prevenção dentro do próprio estabelecimento. É uma das obrigações mais fáceis de fiscalizar (basta pedir a ata de eleição) e uma das mais negligenciadas por empresas em crescimento.

O que a NR-5 exige

A norma determina que estabelecimentos que atinjam o efetivo mínimo constituam uma comissão paritária: parte dos membros é eleita pelos empregados em votação secreta, parte é designada pelo empregador — que também indica o presidente, enquanto os eleitos escolhem o vice. A CIPA se reúne mensalmente, participa da identificação de riscos, propõe medidas de prevenção, acompanha a implantação e promove campanhas como a SIPAT.

Dimensionamento: o Quadro I

O número de titulares e suplentes é definido pelo Quadro I da NR-5, cruzando o agrupamento do CNAE da atividade econômica com o número de empregados do estabelecimento — atividades mais arriscadas exigem comissões maiores com efetivos menores. Estabelecimentos abaixo do piso do quadro não formam comissão, mas devem nomear um representante da CIPA, treinado conforme a norma. Fizemos a análise aplicada em dimensionamento da CIPA para empresas com 100+ colaboradores.

Processo eleitoral

A eleição tem rito próprio, com prazos encadeados que antecedem o fim do mandato em curso: constituição da comissão eleitoral, edital de convocação, inscrição de candidatos, votação secreta com participação mínima do efetivo, apuração, ata e posse. Perder um desses prazos pode invalidar o processo e expor a empresa a autuação. O passo a passo completo, com o calendário de trás para frente, está em nosso guia da eleição da CIPA.

Mandato e estabilidade

O mandato é de um ano, permitida uma reeleição. O ponto que todo RH precisa dominar: o empregado eleito (titular ou suplente) tem garantia de emprego desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato — só pode ser dispensado por justa causa ou motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro devidamente comprovado. Demissão irregular de cipeiro é passivo trabalhista praticamente certo.

Prevenção ao assédio: a nova atribuição

Desde a Lei 14.457/2022, a CIPA incorporou a prevenção e o combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no trabalho. As empresas com CIPA devem adotar: regras de conduta incluídas nas normas internas, canal de denúncias com garantia de sigilo e não retaliação, e ações de capacitação periódicas sobre o tema para todos os níveis. Essa frente conversa diretamente com a avaliação de riscos psicossociais da NR-1 — denúncias e ocorrências são insumo do inventário de riscos.

O calendário da CIPA não perdoa esquecimento O processo eleitoral precisa começar meses antes do fim do mandato vigente — e cada etapa tem prazo próprio. Empresas que só lembram da CIPA quando o mandato expira acabam com comissão vencida, eleição atropelada e cipeiros com estabilidade questionável. Trate as datas da CIPA como trata as do eSocial: com alerta automático.

Treinamento dos membros

Todos os membros da CIPA — e o representante nomeado, onde não há comissão — devem receber treinamento sobre riscos do estabelecimento, investigação de acidentes, noções das NRs aplicáveis e, desde a Lei 14.457/2022, prevenção ao assédio. A carga horária e o formato seguem o que a norma define conforme o porte e o risco do estabelecimento, e o treinamento deve ocorrer antes da posse.

Penalidades

Não constituir a CIPA quando obrigatória, não realizar a eleição no prazo ou não treinar os membros gera autuação graduada pela NR-28. Além da multa, a ausência da comissão agrava a posição da empresa em qualquer acidente e alimenta ações trabalhistas — especialmente em casos de assédio sem canal de denúncia implantado.

Como manter a NR-5 em dia

  1. Confira no Quadro I o dimensionamento do seu estabelecimento (por CNAE e efetivo).
  2. Monte o calendário eleitoral de trás para frente a partir do fim do mandato atual.
  3. Realize o treinamento dos eleitos e designados antes da posse.
  4. Mantenha atas de reunião mensais e registros das ações da comissão.
  5. Implante o canal de denúncias e as capacitações de prevenção ao assédio.
  6. Sinalize ao RH os períodos de estabilidade de cada cipeiro antes de qualquer desligamento.

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Perguntas frequentes

Quando a empresa é obrigada a ter CIPA?

Quando o estabelecimento atinge o número mínimo de empregados previsto no Quadro I da NR-5, que varia conforme o agrupamento do CNAE da atividade. Abaixo desse mínimo, a empresa não constitui comissão, mas deve nomear um representante da CIPA treinado para cumprir os objetivos da norma.

O membro da CIPA tem estabilidade no emprego?

Sim. O empregado eleito para a CIPA (titular ou suplente) tem garantia de emprego contra dispensa arbitrária ou sem justa causa desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato. O mandato é de um ano, permitida uma reeleição.

O que a Lei 14.457/2022 mudou na CIPA?

A lei incluiu a prevenção e o combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no trabalho entre as atribuições da CIPA — que passou a se chamar Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio. As empresas devem adotar regras de conduta, canal de denúncias com sigilo e ações de capacitação sobre o tema.

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